30 de mar. de 2012

vida de cabeleireiro depois da lei


ARTIGO

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Profissionais das áreas de beleza e estética têm sua atividade regulamentada
14/02/2012 - Fonte: Maria Cristina de Oliveira Reali Esposito

A Chefe maior do Poder Executivo Federal, sancionou, no dia 18 de janeiro de 2012, a Lei 12.592/12, publicada no dia 19 de janeiro no "Diário Oficial da União", que regulamenta as profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.


A Presidenta Dilma Rousseff, mediante consulta aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, e a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União, vetou as exigências para o exercício dessas atividades, com a necessidade de diploma e registro profissional.

O fundamento do veto está pautado na  Constituição da República Federal, em seu art. 5o, inciso XIII, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.

O projeto de Lei aprovado no Congresso, exigia prévia experiência desses profissionais, ou formação em curso, com o veto a previsão é de que sejam cumpridas as normas sanitárias.

A Lei garante a esses profissionais os direitos previstos na CLT, como aos demais trabalhadores, tais como: registro em Carteira, Férias, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio,  Seguro-Desemprego, etc...além dos  direitos previdenciários.
Num primeiro momento pode parecer que a legislação vigente, onere os empresários, com os custos sociais decorrentes do registro desses profissionais.

No entanto, é uma via de mão dupla, da mesma forma que o empregado tem seus direitos garantidos, o empregador também tem o respaldo da CLT, lhe garantido segurança, no controle diretivo patronal de seus empregados.
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, é o poder diretivo, porém dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.
Em situações que o empregado tem um comportamento ilícito, a Advertência, é um instrumento legal, para tomar conhecimento das implicações advindas em caso de reincidência.
O empregado poderá ser alertado que seu contrato de trabalho será rescindido por justa causa  se não alterar sua conduta.
Vejamos a Jurisprudência sobre a questão suscitada:

Justa Causa – Desídia. A Desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. A falta reiterada ao serviço, por si só, é considerada falta grave, pois o empregador não pode contar com os serviços do empregado ausente. Resta evidente quando, após ter sido advertido, o empregado não se corrige. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP -             00493200806102002       - RS - Ac. 10aT 20090256462 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 28/04/2009)

Na prática a legislação nova, vem regulamentar os trabalhadores que se encontram na informalidade, e de certa forma, o Estado também terá garantido o custeio das contribuições previdenciárias.

Determina a lei que esses profissionais obedeçam às normas sanitárias, esterilizando os materiais e utensílios utilizados no atendimento aos consumidores.

Objetiva a lei também, a proteção ao consumidor assegurando a prestação de um serviço com as cautelas previstas na legislação sanitária.

A responsabilidade civil desses profissionais e dos estabelecimentos, é relevante, com repercussões jurídicas, impondo aquele que causar um dano a outrem tem o dever de reparar o prejuízo causado.

A responsabilidade civil pode ser subjetiva, em que o prejudicado deverá comprovar que o agente causador agiu com dolo ou culpa.

No que tange a responsabilidade objetiva tem sua previsão legal no Código de Defesa do Consumidor que independe de culpa do agente, com fundamento na teoria do risco na exploração de uma atividade econômica, aquele que se  dispõe a fornecer um produto ou serviço, tem o dever de responder pelos vícios ou defeitos dos bens e serviços prestados, independentemente de culpa. Cabe ao consumidor provar apenas o nexo de causalidade e o resultado danoso.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor também prevê que o fornecedor de serviços, ou seja, o profissional beleza ou o estabelecimento, pode se eximir da responsabilidade de indenizar, quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é  exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Importante que tanto os profissionais quanto o estabelecimento que  prestam os serviços de beleza e estética, sejam orientados sobre medidas preventivas para evitar tais danos, através de treinamentos, conhecimento das legislações pertinentes do setor e às repercussões jurídicas em caso de descumprimento.

A lei também criou o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado anualmente no dia em que a lei foi instituída, ou seja, 19 de janeiro.
Íntegra da Lei:

"LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.  Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2° ( VETADO).
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5º É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili"

Autora: Maria Cristina de Oliveira Reali Esposito – Advogada.  Professora de Direito em Curso de Pós-Graduação. Conselheira do CADES da PMSP. Membro da Comissão de Sustentabilidade e Meio Ambiente da OAB SP e Coordenadora de Sustentabilidade e Meio Ambiente da OAB SP -subsecção da Penha de França.
Email: advocacia@realiadvogados.com.br

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