28 de mar. de 2012

Diploma de cabeleireiro


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Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
19/01/2012 | 13h29 | Regulamentação
 (lei 12.592/12

Dilma veta exigência de diploma para cabeleireiro e turismólogo
 
Foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira duas leis regulamentando a profissão de turismólogo e de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Mas, na prática, com os vetos da presidente Dilma Rousseff, as leis se limitaram a descrever as profissões. Dilma
vetou as exigências para o exercício dessas atividades - como a necessidade de diploma e registro profissional - alegando que a Constituição "assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade”.
No caso dos turismólogos, o texto aprovado pelo Congresso exigia diploma de curso superior de Bacharelado em Turismo ou em Hotelaria, dispensando-o apenas para os profissionais com mais de cinco anos de atuação na área. Também estipulava um prazo de 80 dias para registro em órgão federal, mediante apresentação de documento comprovando a conclusão do curso superior ou experiência superior a cinco anos. Todos esses dispositivos foram vetados.
Para os cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, o texto aprovado no Parlamento exigia diploma em ensino fundamental ou habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas. Estavam dispensados dessas exigências apenas os profissionais com pelo menos um ano de experiência na área. Também nesse caso, os dispositivos foram vetados pela presidente Dilma.
A lei também criou o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado anualmente no dia em que a lei foi instituída, ou seja, 19 de janeiro.
A regulamentação de profissões é um dos temas que mais atraem a atenção dos parlamentares brasileiros. Apenas em 2011, começaram a tramitar na Câmara pelo menos 16 projetos, que continuam pendentes de aprovação. Entre as profissões que os deputados tentam regular estão a de operador de piscinas, terapeuta holísitco, quiropraxista, taxista, motorista de ambulância, fotógrafo, cuidador, modelo, gastrólogo, instrutor de artes maciais, babá, designer e agente de turismo.
A lei também criou o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado anualmente no dia em que a lei foi instituída, ou seja, 19 de janeiro. Determina ainda que esses profissionais obedeçam às normas sanitárias, esterilizando os materiais e utensílios utilizados no atendimento aos clientes.
Da Agência Brasil


Lei 12592/12 | Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012
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Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2o (VETADO).

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Alexandre Rocha Santos Padilha

Rogério Sottili

Luiz Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012

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